Fonte: Editorial IOB
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem.
A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Nesse sentido, transcrevemos o texto da Solução de Consulta nº 51, de 23.02.2010 - DOU 1 de 04.03.2010:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Importação por conta e ordem de terceiros. Nota fiscal de saída. Valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS e do IPI incidentes na operação.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18; MP nº 2.158-35/2001, art. 79; Decreto nº 4.544/2002 - RIPI, art. 9º, I e IX, arts. 34 e 131, I, “b”; IN SRF nº 247/2002, art. 86, III, e art. 87, I e IV).”.