EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 8.212/1991.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.04.01.043415-7/RS RELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH EMBARGANTE : SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACACIA ADVOGADO : Marcio Louzada Carpena e outros EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz : Flavio Sant'anna Xavier EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 8.212/1991. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº INAMS 1999.71.00.021280-5, DJ 06-12-2006, decidiu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Assim, é indevida a contribuição ao FUNRURAL em relação à pessoa jurídica produtora rural, relativamente à comercialização de sua produção rural. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, no tocante ao pedido de compensação do indébito referente a contribuição ao INCRA, e dar provimento aos embargos infringentes para declarar indevida a contribuição ao FUNRURAL a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.870/94, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de junho de 2009.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Relatora
-------------------------------------------------------------------------------- Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORREA MUNCH:55 Nº de Série do Certificado: 4435C180 Data e Hora: 04/06/2009 15:37:43
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.04.01.043415-7/RS RELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH EMBARGANTE : SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACACIA ADVOGADO : Marcio Louzada Carpena e outros EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz : Flavio Sant'anna Xavier EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
RELATÓRIO
SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACACIA, opõe embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reconheceu que, em relação à autora (produtor rural pessoa jurídica), a contribuição previdenciária patronal com base na comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 13 de julho de 1994 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.870/94), bem como julgou improcedente a insurgência contra a contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre a folha de salários, sob a alíquota de 2,4%". Autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos moldes do art. 66 da Lei n.º 8.383/91, "exceto quanto aos valores destinados ao INCRA, por ausência de créditos e débitos recíprocos".
Pede a embargante a prevalência do entendimento manifestado na sentença de primeiro grau, no sentido de ser permitida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao INCRA (0,2%) com outras contribuições do mesmo gênero ("contribuição social patronal"). Outrossim, refere que o "segundo ponto sobre o qual deve ser mantida decisão de primeiro grau diz respeito à exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL", requerendo a declaração de inexigibilidade deste exação, porquanto a natureza da atividade que desenvolve "é urbana, e não rural. Ora, não estando vinculada às atividades rurais, não se mostra lícito que tenha de arcar com tal contribuição". Apresentada impugnação pela parte embargada. É o relatório.
VOTO
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO AO INCRA (0,2%)
Não conheço dos embargos infringentes no tocante ao pedido de compensação do indébito referente a contribuição ao INCRA, porquanto apenas a sentença de primeiro grau assegurou essa compensação.
Com efeito, o voto vencido do relator originário (Juiz Federal Leandro Paulsen) foi expresso em "afastar a possibilidade de compensação da contribuição ao INCRA, mantendo-se apenas o reconhecimento da sua inexigibilidade" (fl. 275-verso). Por sua vez, o voto vencedor/divergente (da lavra do Des. Federal Dirceu de Almeida Soares - fls. 282-281) tratou, unicamente, da exigibilidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural de produtor rural pessoa jurídica e da contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre a folha de salários.
Assim, quanto à impossibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao INCRA o acórdão embargado é unânime, nos seguintes termos (fls. 292-293): "9. Autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos moldes do art. 66 da Lei nº 8.383/91, exceto quanto aos valores destinados ao INCRA, por ausência de créditos e débitos recíprocos".
CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL, DEVIDA POR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
O acórdão embargado, por maioria, reconheceu a inexigibilidade da contribuição incidente sobre a comercialização rural apenas no período de 25/07/1991 ("extinção do PRORURAL") a 13/07/1994 ("prazo nonagesimal da Lei nº 8.870/94"), relativamente à autora (produtor rural pessoa jurídica).
A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais "após a vigência da Lei nº 7.787/89" (fl. 158).
Busca a embargante a declaração de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, repisando a argumentação de que "a natureza da atividade desenvolvida pela embargante é urbana, e não rural. Ora, não estando vinculada às atividades rurais, não se mostra lícito que tenha de arcar com tal contribuição"
Pretende a embargante a prevalência do voto vencido, o qual manifestou entendimento de que "pode-se afirmar que a contribuição ao FUNRURAL aqui sendo questionada, qual seja, a do inciso I do artigo 15 da LC 11/71, mesmo que recepcionada pela Constituição de 1988, teve sua exigibilidade garantida até o momento de sua extinção pela Lei nº 8.213/91". Nesses termos o voto vencido consignou (fl. 273):
Tem razão, pois, a Autora quanto a serem indevidos os pagamentos que realizou a título de contribuição ao FUNRURAL a contar de julho de 1991.
Portanto, a controvérsia objeto destes Infringentes consiste em saber se a partir de 13/07/1994 ("prazo nonagesimal da Lei nº 8.870/94") a contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, passou novamente a ser exigida, conforme entendimento manifestado no acórdão embargado.
Conforme julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº INAMS 1999.71.00.021280-5, a Corte Especial deste Tribunal pacificou esta matéria, no sentido da inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, em relação à comercialização da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.870/94, cujo artigo 25 caput, incisos I e II e § 1º, restou declarado inconstitucional.
A seguir reproduzo o teor do acórdão da referida arguição de inconstitucionalidade:
TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, CAPUT, INCISOS I E II E § 1º, DA LEI Nº 8.870/94. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A PRODUÇÃO RURAL, EQUIVALENTE A FATURAMENTO. SAT. SENAR. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. COFINS. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 195, I E SEU § 4º). BITRIBUTAÇÃO. 1. O STF, ao julgar a ADIn n.º 1103-1/DF, em 18-12-1996, DJU de 25-04-97, na qual a Confederação Nacional da Indústria visava a declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, não conheceu da ação quanto ao caput, "por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada", declarando inconstitucional o § 2º desse dispositivo legal: "sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", nova fonte de custeio da Seguridade Social não prevista no art. 195, I, somente autorizada pelo art. 195, § 4º, mediante lei complementar, prevista no art. 154, I, da Lei Magna. 2. Na oportunidade, como visto, não foi julgada a inconstitucionalidade do caput e também dos incisos I e II do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, estes objeto da presente argüição. 3. A modificação da base de cálculo das contribuições sociais do empregador rural pessoa jurídica para a produção rural foi motivada pelo maior retorno financeiro, pois a contribuição sobre a folha de pagamento, dada a histórica informalidade das relações de trabalho desenvolvidas no meio rural e a mecanização da produção agrícola, não satisfazia a necessária e obrigatória previsão de cobertura total de financiamento da previdência e assistência social do homem do campo. 4. O art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94, ao enquadrar o empregador, pessoa jurídica, como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, à alíquota de 2,5%, 0,1% para o SAT e 0,25% para o SENAR, contrariou frontalmente os artigos 195, §§ 4º e 8º, da CF/88, ocasionando dupla inconstitucionalidade sob o aspecto material, não se tratando de um simples alargamento da sujeição passiva para atingir contribuinte diverso, mas também bitributação, porque fez incidir novamente o tributo sobre o faturamento, que é previsto no artigo 195, § 8º, da Carta Magna. 5. O Produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo. 6. O art. 195, § 4º, c/c 154, I, da CF/88 impede a superposição de contribuição à Seguridade Social com mesmo fato gerador. Não se assemelha o caso concreto à admissão constitucional da mesma base de cálculo para a COFINS (art. 195, I), PIS (art. 239), contribuição aos entes de cooperação integrantes do sistema S (art. 240), hipóteses em que a Carta Magna autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores símeis, em razão de terem fundamentos de validade diferenciados, possuindo gênese em dispositivos dispersos. 7. Igualmente atingido pela inconstitucionalidade o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que modificou a base de cálculo da contribuição ao SENAR para 0,1% sobre a produção rural, aumentada para 0,25% pela Lei nº 10.256/2001, subsiste a contribuição nos moldes do art. 3º, I, da Lei n.º 8.315/91, que criou esse serviço, à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. 8. Muito embora entenda o STF que o conceito de faturamento engloba o produto da venda da produção, nos moldes da Lei 8.870/94, há de ser insofismavelmente reconhecida a inconstitucionalidade ventilada porque o art. 195, parágrafo 4º da CF/88 possibilita a genetização de outras fontes de custeio que não aquelas previstas expressamente. 9. Acolhida a argüição de inconstitucionalidade, integralmente, para declarar inconstitucional o art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870 (TRF4, INAMS 1999.71.00.021280-5, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 06/12/2006)
Esse o entendimento que passou a ser adotado nesta Corte, conforme precedentes ilustrativos que colaciono: CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. LANÇAMENTO FISCAL EFETIVADO. MULTA DE OFÍCIO. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 8.212/1991. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada no Mandado de Segurança nº 1999.71.00.021280-5 decidiu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Sendo as contribuições objeto do lançamento fiscal atacado indevidas, não há falar na incidência de multa de ofício. (TRF-4. AC Nº 2004.71.07.004508-0/RS. Rel. Des. Federal VILSON DARÓS. DJ. 19/09/2007) CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 8.212/1991. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada nesta ação decidiu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Posição pessoal divergente do Relator. (TRF-4. AC Nº 1999.71.00.021280-5/RS. Rel. Des. Federal VILSON DARÓS. DJ. 19/09/2007)
Assim, dispensada maior fundamentação para declarar indevida a contribuição ao FUNRURAL em relação à comercialização da produção rural da autora (pessoa jurídica), exação instituída pela Lei 8.870/94, cujo dispositivo respectivo restou declarado inconstitucional.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos infringentes, no tocante ao pedido de compensação do indébito referente a contribuição ao INCRA, e dar provimento aos embargos infringentes para declarar indevida a contribuição ao FUNRURAL a partir da entrada em vigor da Lei nº 8870/94, nos termos da fundamentação.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Relatora

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