Quinta-feira, 09 de setembro de 2010
















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TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, CAPUT, INCISOS I E II E § 1º, DA LEI Nº 8.870/94. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A PRODUÇÃO RURAL, EQUIVALENTE A FATURAMENTO. SAT. SENAR. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. COFINS. DUPLA INCONSTITUC

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Rubem Aranovich
APELANTE : AGROPECUARIA SCHIO LTDA/
ADVOGADO : Celso Luiz Bernardon
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE


EMENTA

TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, CAPUT, INCISOS I E II E § 1º, DA LEI Nº 8.870/94. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A PRODUÇÃO RURAL, EQUIVALENTE A FATURAMENTO. SAT. SENAR. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. COFINS. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 195, I E SEU § 4º). BITRIBUTAÇÃO.
1. O STF, ao julgar a ADIn n.º 1103-1/DF, em 18-12-1996, DJU de 25-04-97, na qual a Confederação Nacional da Indústria visava a declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, não conheceu da ação quanto ao caput, "por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada", declarando inconstitucional o § 2º desse dispositivo legal: "sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", nova fonte de custeio da Seguridade Social não prevista no art. 195, I, somente autorizada pelo art. 195, § 4º, mediante lei complementar, prevista no art. 154, I, da Lei Magna.
2. Na oportunidade, como visto, não foi julgada a inconstitucionalidade do caput e também dos incisos I e II do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, estes objeto da presente argüição.
3. A modificação da base de cálculo das contribuições sociais do empregador rural pessoa jurídica para a produção rural foi motivada pelo maior retorno financeiro, pois a contribuição sobre a folha de pagamento, dada a histórica informalidade das relações de trabalho desenvolvidas no meio rural e a mecanização da produção agrícola, não satisfazia a necessária e obrigatória previsão de cobertura total de financiamento da previdência e assistência social do homem do campo.
4. O art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94, ao enquadrar o empregador, pessoa jurídica, como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, à alíquota de 2,5%, 0,1% para o SAT e 0,25% para o SENAR, contrariou frontalmente os artigos 195, §§ 4º e 8º, da CF/88, ocasionando dupla inconstitucionalidade sob o aspecto material, não se tratando de um simples alargamento da sujeição passiva para atingir contribuinte diverso, mas também bitributação, porque fez incidir novamente o tributo sobre o faturamento, que é previsto no artigo 195, § 8º, da Carta Magna.
5. O Produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo.
6. O art. 195, § 4º, c/c 154, I, da CF/88 impede a superposição de contribuição à Seguridade Social com mesmo fato gerador. Não se assemelha o caso concreto à admissão constitucional da mesma base de cálculo para a COFINS (art. 195, I), PIS (art. 239), contribuição aos entes de cooperação integrantes do sistema S (art. 240), hipóteses em que a Carta Magna autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores símeis, em razão de terem fundamentos de validade diferenciados, possuindo gênese em dispositivos dispersos.
7. Igualmente atingido pela inconstitucionalidade o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que modificou a base de cálculo da contribuição ao SENAR para 0,1% sobre a produção rural, aumentada para 0,25% pela Lei nº 10.256/2001, subsiste a contribuição nos moldes do art. 3º, I, da Lei n.º 8.315/91, que criou esse serviço, à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários.
8. Muito embora entenda o STF que o conceito de faturamento engloba o produto da venda da produção, nos moldes da Lei 8.870/94, há de ser insofismavelmente reconhecida a inconstitucionalidade ventilada porque o art. 195, parágrafo 4º da CF/88 possibilita a genetização de outras fontes de custeio que não aquelas previstas expressamente.
9. Acolhida a argüição de inconstitucionalidade, integralmente, para declarar inconstitucional o art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reconhecer a inconstitucionalidade do art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94.61, caput, da Lei nº 9.430/96, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2006.

Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Rubem Aranovich
APELANTE : AGROPECUARIA SCHIO LTDA/
ADVOGADO : Celso Luiz Bernardon
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE


RELATÓRIO

Agropecuária Schio LTDA, impetrou mandado de segurança objetivando afastar a aplicação do artigo 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei nº 8.870/94, desobrigando-a de recolher ao INSS a contribuição de 2,7% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, sustentando em resenha a inconstitucionalidade das referidas normas, por possuirem o mesmo fato gerador e base de cálculo da contribuição prevista na Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e estarem em desacordo com o artigo 195, § 4º e 195, I da CF/88. Alega a ocorrência de bitributação e inobservância aos princípios da isonomia e legalidade.


Contestado o feito, sobreveio sentença de procedência, concedendo a segurança face o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 8.870/94.


A 1ª Turma desta Corte, na sua composição anterior, por maioria, deu provimento à apelação (fl. 184). Solvendo Questão de Ordem suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.870/94, por violação do art. 195, I e § 4º da CF/88.


Intimadas as partes, o parecer do Ministério Público exarado pela Dra. Maria Hilda Pinto é pelo não acolhimento da presente argüição de inconstitucionalidade.


É o relatório.

Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Rubem Aranovich
APELANTE : AGROPECUARIA SCHIO LTDA/
ADVOGADO : Celso Luiz Bernardon
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE


VOTO

O presente incidente tem por objeto decidir acerca da constitucionalidade dos incisos I e II do artigo 25 da Lei n.º 8.870/94, que impõe o recolhimento de contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural à pessoa jurídica dedicada à produção rural. Este artigo continha originalmente o seguinte teor:


"Art. 25. A contribuição prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:
I- dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II- um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadoria de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 2º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei n.º 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
§ 4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.


A Confederação Nacional da Indústria interpôs a ADIn n.º 1103-1/DF, visando a declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 25 da Lei n.º 8.870/94. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dessa ADIn, na sessão de 18-12-1996, publicado no DJU de 25-04-97, não conheceu da ação quanto ao caput, "por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada", declarando inconstitucional o parágrafo 2º do dispositivo legal por genetizar Contribuição à Seguridade Social outra das ordinariamente elencadas, sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", fato gerador imprevisto no art. 195, I, da Constituição, espécie alheia á folha de salário, receita ou faturamento e lucro. Com efeito, a criação de nova fonte de custeio da Seguridade Social é autorizada pelo art. 195, § 4º, mas deve obedecer o quorum legislativo qualificado próprio da lei complementar, prevista no art. 154, I, da Lei Magna.


O julgado foi assim ementado:


"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI N.º 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI N.º 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada.
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei n.º 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei n.º 8.870/94."
(ADIn 1103/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 18-12-1996, maioria, DJU de 25-04-1997, p. 15197)


Da leitura dessa ementa, conclui-se que, na oportunidade, só não foi julgada a inconstitucionalidade também do caput e, caudatariamente, dos incisos I e II do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, por falta de pertinência temática entre o objeto do pedido e o alcance da atividade desenvolvida e do interesse defendido pela Confederação Nacional da Indústria. O parágrafo 2º do dispositivo foi objeto de deliberação porquanto norma impositiva direcionada à agroindústria.


A toda evidencia, os legitimados especiais à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, CF/88), somente poderão requerer a declaração da inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais se evidente a correspondência temática com os místeres associativos; se não demonstrado interesse jurídico em agir na órbita da matéria disciplinada pela norma infraconstitucional questionada, a ação declaratória não será conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. De conseguinte, o fato das agroindústrias se acharem vinculadas à Confederação Nacional da Indústria, autora da ação, confere-lhe nexo de legitimidade para deduzir a pretensão constitucional.


Uma vez declarado inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, ele foi suprimido pela Lei n.º 10.256/2001, que inverteu a redação do caput, do art. 25, sem, entretanto, modificar-lhe o sentido, não afetando o disposto nos incisos I e II, objeto da presente argüição. A alteração mensurativa apenas operou-se em relação à contribuição ao SENAR, que passou de 0,1% para 0,25% da receita bruta da produção rural. A nova redação do art. 25 da Lei 8.870/94, passou a ter o seguinte teor:


"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 2º (Revogado pela Lei n.º 10.256, de 09-07-2001).
§ 3o (VETADO).
§ 4º (Revogado pela Lei n.º 9.528, de 10-12-97).
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.256, de 9.7.2001)


Com isso, as contribuições sociais do empregador rural pessoa jurídica, de 20% sobre a folha de salários, prevista no art. 22, I, e ao SENAR, previsto no seu § 1º, da Lei n.º 8.212/91, foram substituídas pela contribuição sobre sua produção rural, à alíquota de 2,5% e 0,25%, respectivamente.


A alteração produzida pelo art. 25 da Lei n.º 8.870/94, contribuiu também na modificação do texto do art. 25 da Lei de Custeio, juntamente com as Leis 8.398/92, 8.540/92, 8.861/94, 9.528/97, finalmente sintetizado pela Lei 10.256/01. Com isso, o art. 25 da Lei 8.212/91 possui, nos dias atuais, o seguinte contexto:

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 5º (Vetado)

Como visto, pretendeu o legislador introduzir como base imponível da contribuição à seguridade social a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ao empregador, pessoa física ou jurídica, motivado pelo maior retorno financeiro, em detrimento da contribuição prevista sobre a folha de salários, cujos registros são rarefeitos no meio rural, dada a histórica e consabida informalidade das relações de trabalho eventualmente desenvolvidas, contratação de mão-de-obra sazonal (bóia-fria), inclusive por intermediários (gatos) e mecanização da produção agrícola, em virtude da falta de resposta da contribuição social prevista sobre a folha de salários, pois não guarnecia satisfatoriamente a necessária e obrigatória previsão de cobertura total de financiamento da previdência e assistência social do homem do campo, aumentando ano a ano o bilionário déficit orçamentário da Seguridade Social, neste específico campo de atuação do RGPS.


O Advogado-Geral da União, acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, remeteu estes subsídios ao Chefe do Poder Executivo Federal para acompanhamento em sede de informações prestadas na ADIN 1103-1/DF, cujo teor, inclusive, a justificar o dito no parágrafo anterior deste voto, será tangenciado no voto do Ministro Néri da Silveira mais adiante esmiuçado.


A incidência da contribuição sobre a comercialização da produção agrícola era e é prevista ao produtor rural pessoa física, individual ou em regime de economia familiar, o denominado segurado especial, definido no art. 12, VII, da Lei n.º 8.212/91, através do art. 25 da Lei de Custeio, em sua redação original, única hipótese prevista expressamente no § 8º do art. 195 da Constituição, justamente para custear os benefícios destinados a pessoa do segurado especial, art. 11, VII da Lei 8213/91, receita cobertura das benesses direcionadas á espécie de segurado. O § 8º do art. 195 tem a seguinte redação:

"§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei." (grifo nosso).

Inicialmente, observo a correlação entre contribuinte, sujeito passivo insculpido já na matiz constitucional do tributo e beneficiário das inúmeras prestações da seguridade social na condição de segurado especial, restringindo já no fundamento constitucional a futura norma impositiva no aspecto subjetivo.


O Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504, de 30-11-1964, já definia quem era produtor rural em regime de economia familiar, certamente inspirando o constituinte na redação do § 8º do art. 195. Eis a redação do seu art. 4º:


"Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - omissis.
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
(...)".


De sua vez a Lei 8213/91, art. 11, inciso VII, parágrafo 1º atentou à necessidade de definir para fins previdenciários o regime de economia familiar, mas teve sustentáculo no prefalado Estatuto.


1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade de em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.


A Lei 8.540/92, modificando a redação do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, incluiu também nessa modalidade o contribuinte individual indicado no art. 12, V, a, da mesma lei (produtor empregador, da atividade agropecuária ou pesqueira), mas eximiu-o da contribuição sobre a folha de salários, nos termos da redação dada ao § 5º do art. 22 da Lei 8.212/91, elastecendo o regime próprio do produtor rural individual ou em regime de economia familiar.


Seguindo este norte, a Lei 8.870/94, introduziu novas espécimes de sujeitos passivos na Lei 8212, em seu artigo 25, e respectivos incisos e parágrafos, enquadrando o empregador, pessoa jurídica, dedicado à produção rural, incluindo-o como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, à alíquota de 2,5% e 0,1% para o SAT, certamente mais condizente com a necessidade de abrangência da cobertura da seguridade social do rurícola, sob o aspecto econômico puramente.


No entanto, em assim decidindo, o legislador incorreu na mesma inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal.


A meu ver, não houve um simples alargamento da base de incidência da contribuição social de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, alcançando o produtor rural pessoa jurídica. Trata-se, na verdade, de elastecimento do espectro de sujeição passiva da contribuição incidente sobre a produção rural com reflexo imediato na bitributação porque fez incidir novamente o tributo sobre signo de riqueza que se confunde com o faturamento (leia-se receita bruta auferida com a comercialização da produção rural), fonte pretérita de custeio da seguridade social, destinada aos empregadores, antevista nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal, a pretexto de substituir a contribuição sobre folha de salários, incisos I e II do art. 22 da Lei 8212.


Sobre a Seguridade Social, o artigo 194 da Constituição Federal de 1988 dispõe que "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". No art. 195 estão elencadas as três espécies de contribuição para a Seguridade Social devidas pelo empregador, após a Emenda Constitucional n.º 20/98, a saber:


"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(...)".


Como visto, o legislador não atentou para o fato de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento. Nessa condição já arca com uma contribuição social incidente sobre o faturamento, a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre o faturamento.


O ordenamento constitucional pátrio veda a instituição de mais de uma contribuição sobre o mesmo fato gerador, nos restritos termos do art. 195, parágrafo 4º da CF/88. A vedação do "bis in idem" não é somente observada em relação a impostos (art. 154, I), mas, igualmente, é direcionada à superposição de contribuições à seguridade social com idêntico fato gerador. Exemplo muito citado e discutido é a COFINS (art. 195, I) e o PIS (art. 239). Entretanto, a origem da legitimidade de ambas é diversa, arts. 195 e 239 da CF, assim como as contribuições destinadas aos entes de cooperação integrantes do sistema S, art. 240 da CF, hipóteses em que a Carta Magna autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores símeis. Os fundamentos de validade dos tributos são diferenciados, possuindo gênese em dispositivos dispersos, admitindo, portanto, a incidência, tanto quantos forem os fundamentos, não obstante a reprovação econômica da sistemática.


Sobre o tema, o ilustríssimo Ministro Néri da Silveira, encampador de tese diferenciada, por ocasião do julgamento da ADIn 1103/DF, lançou voto sustentando ponto de vista outro, porém sem sucesso. Transcrevo trecho, por significativo:

"(...) Dessa maneira, a Constituição prevê que a contribuição social do empregador, para a seguridade social, possa dar-se sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Ora, no caso, a lei estipula que essa contribuição, em se tratando de pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, se faça, não com base no valor da folha de salários dos empregados da parte agrícola, mas, sim, quanto a esse setor, se leve em consideração "o valor estimado da produção agrícola, própria, considerado seu preço de mercado". A opção do legislador não a tenho como desautorizada pela Constituição, no que concerne à forma segundo a qual o empregador contribuirá para a seguridade social, a partir das três modalidades previstas no art. 195, I, da Lei Maior. As informações bem esclarecem, às fls. 31/32 as razões dessa opção do legislador, verbis:
"8. Anteriormente à vigência da atual Constituição, a contribuição cobrada dos produtores rurais correspondia a uma alíquota de 3%, incidente sobre o valor da comercialização dos seus produtos; nesta época, o benefício pago ao trabalhador rural, de natureza assistencial, era fixado em apenas (1/2) salário mínimo. Com a Constituição de 1988 e a criação do Regime Geral da Previdência Social, instituiu-se igual tratamento para trabalhadores urbanos e rurais, sendo fixado em um salário mínimo o valor mensal do benefício previdenciário, o que provocou um aumento significativo de recursos para fazer face ao pagamento dos benefícios aos trabalhadores rurais, o que veio determinar uma redefinição das fontes de custeio para a manutenção do necessário equilíbrio entre arrecadação e benefícios. O reflexo dessa situação se evidencia através de recentes levantamentos realizados pelo INSS, onde se constatou a insuficiência da arrecadação do meio rural para o pagamento dos respectivos benefícios. No ano de 1993, por exemplo, a arrecadação do meio rural atingiu a quantia de U$ 284,7 milhões, correspondendo a 1,38% da receita total do Sistema Previdenciário. Naquele ano as despesas do Sistema com benefícios alcançaram a importância de US$ 20,136 bilhões, dos quais cerca de US$ 4,832 bilhões, ou seja, 24% do total, foram pagos a segurados do meio rural, o que representou uma defasagem entre a arrecadação rural e o pagamento de benefícios ao setor, da ordem de 94%. Diante desse quadro, que a perdurar certamente inviabilizaria todo o Sistema de Seguridade Social e, atendendo a diretriz da "eqüidade no custeio" contemplada no inciso V do art. 194 da CF, é que o legislador instituiu, através do art. 25 da Lei 8.870/94, a alteração do art. 22 da Lei 8.212 de 24/07/91, estabelecendo a receita bruta da produção rural como base para incidência da alíquota de contribuição para a Seguridade Social." (...) De outra parte, no que concerne à contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição, esta Corte já afastou alegação de ferir o princípio da não-cumulatividade, dentre outros, no julgamento da referida Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1/610-DF. Está no voto do ilustre Ministro Moreira Alves, verbis:
"5. De outra parte, sendo a COFINS contribuição social instituída com base no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e tendo ela natureza tributária diversa da do imposto, as alegações de que ela fere o princípio constitucional da não-cumulatividade dos impostos da União e resulta em bitributação por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS/PASEP só teriam sentido se tratasse de contribuição social nova, não artigo 195 que é o dispositivo da Constituição que disciplina, genericamente, as contribuições sociais, e que permite que, nos termos da lei (e, portanto, de lei ordinária), seja a seguridade social financiada por contribuição social incidente sobre o faturamento dos empregadores."
É de sinalar, no ponto, anteriormente à Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1/610 - DF, já assentara o STF, no RE 148.754, que o PIS/PASEP não se confunde com as contribuições sociais instituídas no art. 195, I, da Constituição Federal. No RE 150.764, o ilustre Ministro Ilmar Galvão, acerca da existência de ambas as contribuições, observou:
"Por outro lado, a existência de duas contribuições sobre o faturamento está prevista na própria Carta (arts. 195, I, e 239), motivo singelo, mas bastante, não apenas para que não se possa falar em inconstitucionalidade, mas também para afirmar a ilação de que a contribuição do art. 239 satisfaz à previsão do art. 195, I, no que toca à contribuição calculada sobre o faturamento."

Nesse andar, se criada previsão legalmente válida da contribuição do produtor rural pessoa jurídica sobre o faturamento, estar-se-á criando uma terceira contribuição social sobre a mesma base de cálculo. Assim, o produtor rural pessoa jurídica passará a arcar com três contribuições incidentes sobre o faturamento - COFINS, produção rural e PIS e o pior as duas primeiras com fundamento de validade único, enquanto as demais empresas urbanas, a título de ilustração, contribuem somente com duas, em virtual afronta ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88) sem concorrer para tal qualquer justificativa jurídica, de ordem racional, a não ser o motivo econômico. E isto justamente sobre o setor primário, reconhecidamente o mais deficitário do País. A permitir isso, abrir-se-á precedente pernicioso, afastando peias da União e autorizando a duplicação ou triplicação de todas as contribuições existentes, tendo por base o mesmo fato gerador, aumentando ainda mais a carga tributária do contribuinte, já insuportável e reconhecida como uma das maiores do mundo em técnica econômica altamente reprovável, sem olvidar da total falta de juridicidade, na atual conjuntura constitucional.


Vislumbro, consequentemente, dupla inconstitucionalidade material, com violação aos arts. 195, parágrafo 4º da CF/88 que permite a criação de outras fontes de custeio, a Constituição falou OUTRAS, obedecido o disposto no art. 154, I, da Carta Magna, e 195, parágrafo 8º/CF, que restringe os sujeitos passivos da contribuição sobre a produção rural, consoante já traçadas linhas ao início do voto.


Para melhor elucidar a "quaestio juris" tornando-a de meridiana clareza solar, reporto-me ao sintético voto exarado pelo Ministro Maurício Corrêa, relator para o Acórdão extraído na ADIN 1103-1/DF.


O Sr. Ministro Maurício Corrêa - Sr. Presidente, o artigo 195 da Constituição é expresso:


" A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"


O § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870, de 15 de maio de 1994, cuja disposição é impugnada, diz:
" O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerando seu preço de mercado."


A fonte de arrecadação prevista no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal não pode ser confundida com o "valor estimado da produção agrícola própria" a que se refere a norma contida no artigo 25, que cuida de faturamento. Ademais, não se obedeceu o item estabelecido no § 4º do mencionado dispositivo constitucional. Por outro lado, como salientado nas razões da autora, estabeleceu-se verdadeira iniquidade tendo-se em vista o princípio da equidade, posto que na participação do custeio, impôs-se à agroindústria a instituição de um novo tipo de contribuinte que acaba sendo mais onerado, portanto diferenciado dos outros.


Poderia o Estado editar uma lei dessa natureza sem obedecer o rito do art. 154 da Constituição Federal, que exige lei complementar? Creio que não. Torna-se indispensável a existência dessa formalidade exigida pela Constituição Federal. Por quê? Porque este dispositivo, pelas suas peculiaridades, pelas suas características, pelo seu exotismo, não se enquadra na regra geral de aplicação imediata na forma que foi a contribuição instituída. Por isso, torna-se indispensável a existência de lei complementar, que venha precisamente definir o fato gerador, enfim, a forma da cobrança desse tipo de tributo.


Creio que a ação tributária do Estado não pode ir a tanto. E não é à toa que a indústria alimentícia já suporta excessiva carga fiscal, que já ultrapassa à casa dos 33% ( trinta e três por cento) sobre o seu custo, circunstância que sobrecarrega o consumidor, que afinal acaba sendo aquele do nó onde a corda se arrebenta.


Assim sendo, conheço da ação direta de inconstitucionalidade e declaro inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 15 de maio de 1994, com todas as vênias do eminente Ministro Néri da Silveira.


Cabe esclarecer que a contribuição ao SENAR era prevista inicialmente no inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.315, de 23 de dezembro de 1991, que criou esse serviço, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados. O § 1º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94 afastou a aplicação deste normativo legal, determinando que o empregador rural, pessoa jurídica passasse a contribuir sobre a produção rural, à alíquota de 0,1% e a Lei n.º 10.256/2001 aumentou esta contribuição para 0,25% sobre a produção rural.


Como se vê, a contribuição ao SENAR, criada expressamente como adicional às contribuições previstas no art. 25, I, e II, da Lei n.º 8.870/94 - contribuição social e SAT, sofreu o reflexo das modificações introduzidas pelas Leis 8.870/94 e 10.256/2001.


Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição social devida pelo empregador rural pessoa jurídica sobre a nova base de cálculo, inaplicável também o adicional incidente sobre base materialmente inconstitucional, por ser acessório e como tal segue o principal, sugerindo a extensão das inconstitucionalidades detectadas ao adicional, pelos mesmos motivos.


Reconheço, portanto, a insubsistência do adicional - contribuição ao SENAR - previsto no art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.870/94.


Necessário tecer algumas linhas sobre conceito de faturamento para fins de incidência de contribuição previdenciária até para estabelecer correspondência com a comercialização da produção rural ou receita advinda desta atividade.


O art. 195, I, da Constituição não conceitua o que seja faturamento, de modo que é lícito à legislação ordinária fazê-lo. A matéria atinente a este dispositivo não exige lei complementar. Assim, é a lei ordinária que deve dizer o alcance que tem a expressão faturamento.


Faturamento remete ao termo fatura, documento extraído pelo comerciante, nas vendas a prazo, para apresentação ao comprador (art. 1º da Lei 5.474/68, "Lei das Duplicatas"). Mas na linguagem corrente esse conceito foi ampliado para significar o movimento de uma empresa, o total de suas vendas ou operações comerciais.


A identificação do faturamento com a receita operacional surgiu no mundo jurídico, aparentemente, através da Lei Complementar n.º 07/70, que criou a contribuição para o PIS. O art. 154 do Regulamento do Imposto de Renda baixado pelo Decreto n.º 58.400, vigente àquela época, relativamente à tributação das pessoas jurídicas, definia o lucro operacional como "o resultado das atividades normais da empresa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual for a sua forma ou objeto, e das empresas individuais", que correspondia à diferença entre a receita bruta operacional e os custos, despesas e perdas autorizadas pelo Regulamento, nos termos do art. 156. Já a receita bruta operacional era integrada pelo produto da venda dos bens e serviços, nas transações ou operações de conta própria; pelo resultado auferido nas operações de conta alheia; pelas recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; e pelas subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (art. 157). Essa fórmula foi repetida nos arts. 152 a 155 e 201 do Regulamento, baixado pelo Decreto n.º 76.186, de 02 de setembro de 1975.

A compreensão de faturamento como receita bruta pacificou-se desde então e ficou ainda mais reforçado quando da criação do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social, pelo DL 1.940, de 25.05.82, que seguiu caminho inverso do PIS, ao dizer que a contribuição ao Finsocial incidiria "sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras" (art. 1º, § 1º), explicitado pelo seu Regulamento, baixado pela Portaria MF n.º 119, de 22 de junho de 1982, que, para as empresas que realizam venda de mercadorias e serviços "...Considera-se receita bruta, para os fins de aplicação do disposto nesta alínea "a", o faturamento deduzido do imposto sobre produtos industrializados e dos impostos únicos sobre minerais".

Tendo a Constituição de 1988 previsto a contribuição social sobre o faturamento, fácil se tornou a compreensão da sua exata extensão. Não foi por outro motivo que a Lei Complementar n.º 70/91, ao criar a COFINS, no seu art. 2º, adotou também como base de cálculo da contribuição sobre o faturamento nada menos que "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o alcance da expressão faturamento, considerou que este é a "receita bruta das vendas das mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza", observando o Min. Moreira Alves que a lei, assim dispondo, "nada mais fez do que dar conceituação de faturamento para fins fiscais". Por sua vez, o Min. Ilmar Galvão, no julgamento do RE 150.764, reconheceu que "...o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e serviços coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como produto de todas as vendas e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo". Tal entendimento não viola o disposto no art. 187, I e III, da Lei 6.404/76, o art. 279 do Decreto 3.000/99, ou os arts. 109; 110 e 210 do CTN.


Muito embora entendido pelo STF que o conceito de faturamento engloba o produto da venda da produção, nos moldes em que disposto na Lei 8.870/94, há de ser insofismavelmente reconhecida a inconstitucionalidade ventilada porque o art. 195, parágrafo 4º da CF/88 possibilita a genetização de outras fontes de custeio que não aquelas previstas expressamente.

Assim, concluindo, o art. 25, caput e incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94 contrariam frontalmente os artigos 195, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, dupla inconstitucionalidade sob o aspecto material. Isso posto, voto no sentido de acolher a argüição de inconstitucionalidade, integralmente, e declarar estes dispositivos legais inconstitucionais.

É o voto.

Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Rubem Aranovich
APELANTE : AGROPECUARIA SCHIO LTDA/
ADVOGADO : Celso Luiz Bernardon
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE


VOTO

A questão posta em análise diz respeito ao incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94, por violação ao art. 195, inciso I, e § 4º, do diploma constitucional. Eis a redação original do dispositivo controvertido:


"Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)."


O acórdão em que foi suscitada a inconstitucionalidade dos incisos I e II, da lei em comento, para apreciação pela Corte Especial deste Tribunal, restou assim ementado:


"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO RURAL. LEI N° 8.870, DE 15.04.94, ARTIGO 25. LEI N° 8.212/91, INCISOS I E II. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- Ao estabelecer para o empregador rural pessoa jurídica nova forma de pagamento de contribuição, eximindo-o daquela incidente sobre a folha de salários e exigindo outra, incidente sobre a produção rural, o legislador criou
nova contribuição. Isso porque a contribuição instituída não se subsume às hipóteses previstas no inciso do artigo 195 da Constituição Federal, já que não se trata de contribuição sobre a folha de salários e não se mostra possível a incidência sobre o faturamento, uma vez que sobre tal base já incide contribuição (COFINS).
- A instituição da nova contribuição somente poderia ter ocorrido mediante Lei Complementar e, ademais, deveria observar a regra que proíbe a adoção de fato gerador ou base de cálculo próprios de contribuição já discriminada na Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 195, c.c artigo 154, inciso I, ambos do referido Diploma.
- De reconhecer-se, destarte, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 25, incisos I e 11, da Lei n° 8.870/94.
- Suscitação de argüição de inconstitucionalidade para apreciação pela Corte Especial do Tribunal. "
(TRF 4° Região, 1ª Turma, AMS n° 1999. 71. 00. 021280-5/RS, Relator para acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 16/06/2004)


Registro, de plano, que a contribuição social ora acoimada de inconstitucional foi instituída com base no art. 195, I, da CF, não se lhe aplicando o art. 195, § 4° e, por conseqüência, o art. 154, I, da Carta de 1988. Referidos artigos possuem o seguinte teor (redação anterior à EC 20/98):


''Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
(...)
§ 4° - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I "


''Art. 154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"


Ao contrário do que sustentado, entendo não haver afronta aos princípios da não-cumulatividade e da bitributação, considerando-se que o vínculo entre a vedação expressa no art. 154, inc. I, da Constituição Federal e as contribuições sociais decorre da remissão feita pelo § 4° do art. 195, o qual estabelece o alcance desta sujeição tão-somente quando da instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Assim, não é possível se alegar a proibição de cumulação ou a coincidência do fato gerador ou base de cálculo entre contribuições que possuam as fontes de incidência já discriminadas na própria Constituição (tais como a folha de salários, o faturamento e o lucro).


Neste particular, o voto vencido na Turma, da lavra do Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, é de inegável clareza ao observar (fl. 173) que:


"O legislador infraconstitucional apenas transferiu a base de cálculo do tributo de uma das hipóteses existentes na Constituição - a folha de salários - para outra - a receita bruta da comercialização da produção rural, equiparada a faturamento - para fins de incidência da contribuição."


É de rara objetividade o voto do Juiz Eduardo Corrêa, do TRF da 1ª Região, 2ª Turma Suplementar, na AMS nº 1998.01.00.079763-9/MG, julgado em 22-04-2003, ao afirmar que:


"No entanto, não houve qualquer ofensa aos princípios da não-cumulatividade ou da bitributação tendo em vista que a vedação expressa no art. 154, I, da Constituição Federal é dirigida exclusivamente aos impostos, que são espécie de gênero tributo. No caso em questão trata-se de uma contribuição previdenciária, outra espécie do gênero tributo, e que, portanto, não se pode alegar a coincidência de fato gerador com outras exações, a exemplo do ICMS, não se verificando, assim, a alegada quebra do princípio federativo, na forma como alegado pelo apelante. (fls. 3-4)."


Destarte, deve ser evidenciado que a restrição contida no comando constitucional é aplicável a quaisquer novas contribuições que possuam outras fontes (além das já enumeradas nos incisos do art. 195 da Constituição) e venham a ser criadas para a seguridade social. Tal restrição não atinge, porém, as contribuições que sejam criadas com fundamento nos incisos do art. 195, hipótese na qual está situada a exação em análise.


Corroborando esta opinião, converge a doutrina de Sacha Calmon Navarro Coêlho, em "Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário", 7ª ed. rev. e ampliada, 1998, ed. Forense, p. 167, nos seguintes termos:


"É então absolutamente legítimo supor que o processo legislativo para instituir ditas contribuições, isto é, todas as referidas retro, é o da lei ordinária federal porquanto não se vê no art. 149 nem no art. 194, I, II e III (sic), previsão constitucional exigindo lei complementar institutiva ou modificativa, como existe para as outras contribuições sociais, em prol da seguridade, meramente virtuais (novas, não incidentes sobre salários, folhas de salários, lucro ou faturamento) previstas no art. 195, § 4º. Podemos até chamá-las de contribuições residuais.
Vale dizer, as contribuições sociais novas não incidentes sobre salários, folhas de salários, lucro, faturamento e prognósticos, exigem lei complementar para serem criadas e/ou modificadas e submetem-se, ademais, aos limitativos do art. 154, I, da CF..." (grifei)


A identidade entre receita bruta e faturamento foi consagrada no art. 2º da Lei Complementar n° 70/91, que dispõe:


"Art. 2° - A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. "


A doutrina também dispõe a respeito:


"[...] o conceito de 'receita bruta' (equivalente ao de 'faturamento', Res. 482/78, do BCB) [...]"; "o 'faturamento' (ou a 'receita bruta do contribuinte) [...]" (ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cléber. Exclusão do ICM de sua base de cálculo. In. Revista de direito tributário. ano jan./março de 1986.).


"Dessarte, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Superior tribunal de Justiça, o faturamento é sinônimo de receita bruta, sendo esta o resultado da venda de bens e serviços." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 7. ed rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado e ESMAFE, 2005. p. 524).


Aliás, esta controvérsia foi dirimida pelo STF no julgamento do RE 150.755-1/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 18.11.92, no qual a expressão "receita bruta", para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, é considerada equiparável à noção corrente de "faturamento" das empresas de serviço, segundo a definição do Decreto-Lei n° 2.397/87:


"1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O PROBLEMA DO FINSOCIAL EXIGÍVEL DAS EMPRESAS SERVIÇO.
1. Omissis...
2. O missis...
II. FINSOCIAL: CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS DEDICADAS EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: EVOLUÇÃO NORMATIVA.
3. Omissis... 4. Omissis... 5. Omissis...
III. CONTRIBUIÇÃO PARA FINSOCIAL EXIGÍVEL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, SEGUNDO O ART. 28 L. 7.738/89: CONSTITUCIONALIDADE, PORQUE COMPREENSÍVEL NO ART. 195, 1, CF, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO.
6. Omissis...
7. Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, § 4º).
8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da L. 7.738/89, a alusão a "receita bruta", como base de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, 1, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do Dl. 2.397/87, que é equiparável à noção corrente de ''faturamento'' das empresas de serviço. "


Além disso, no julgamento da ADIN 1.103-1/DF, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 2° do art. 25 da Lei 8.870/94, o voto do Ministro Néri da Silveira, acerca dos incisos do artigo em discussão (ainda que não tenha sido conhecida a ADIN neste aspecto), assim dispôs:


"Ora, já se emprestou ao termo ''faturamento'' correspondência à locução "receita bruta", não tendo como inválida a utilização em lei dessa fórmula, que se há de enquadrar no termo ''faturamento'' consignado no inciso I do art. 195 da Constituição. Nesse sentido, reconheceu-se no RE 150. 755-1-PE, relator o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, quanto ao art. 28 da Lei nº 7. 738/1989."


Igualmente o Ministro Carlos Velloso manifestou-se:


"Quanto aos incisos I e II do art. 25, não há falar em inconstitucionalidade, dado que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a receita bruta identifica-se com o faturamento. Então, a contribuição está incidindo sobre um dos fatos inscritos no inc. I do art. 195 da Constituição."


Trilhando esta linha também firmou posição o Ministro Ilmar Galvão:


"É fora de dúvida que, ao assim proceder, laborou o legislador ordinário em campo que lhe era franqueado pelo art. 195, I, da Constituição, como já reconhecido por esta Corte nos precedentes invocados pelo eminente Relator, os quais foram categóricos no entendimento de que se compreende no conceito de faturamento, previsto no mencionado texto, a referência a "receita bruta".


Na verdade, não há falar em inconstitucionalidade do referido art. 25 da Lei nº 8.870/94, incs. I e II, por haverem mandado calcular a contribuição social devida pelo empregador rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. "


Em suma, como bem observou a Dra. Maria Hilda Marsiaj Pinto, Procuradora-Chefe da PRR /4ª Região no seu lúcido parecer (fl. 194):


"Da análise destes preceitos constitucionais, conclui-se que o § 4° do art. 195 refere-se à criação de outras fontes, e por outras fontes se entendem novas contribuições, diferentes daquelas já definidas pelos incisos I, II e III do mesmo dispositivo. Essas novas contribuições é que estariam sujeitas às limitações do art. 154, I, da Constituição. Ou seja, foi dada expressa autorização ao legislador ordinário para a criação de novas fontes de custeio da Seguridade Social, contanto que obedecido o art. 154, I, da Constituição, que requer lei complementar para a implementação de novas contribuições.


A questão vertente nos autos, no entanto, não se refere à instituição de nova fonte de custeio, como já referido, uma vez que há expressa previsão constitucional para o pagamento da contribuição sobre o faturamento (art. 195, I). Trata-se, sim, de substituição do fato gerador da exação, para o que se exige apenas lei ordinária. O § 6° do art. 195 da Lei Maior corrobora a desnecessidade de lei complementar para tal desiderato:"


A jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais também não destoa desse entendimento. Há dezenas de precedentes, inclusive vários de nosso Tribunal. Vou limitar-me, todavia, a citar um de cada Regional:


1ª Região


"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA RURAL. LEI N° 8.870/94, ART. 25. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pacifica a jurisprudência no sentido de reconhecer a constitucionalidade da cobrança de contribuição social sobre a produção rural, instituída pela Lei n° 8.870/94.
2. A Constituição Federal prevê o pagamento da referida contribuição sobre o faturamento de empresa, pelo que não se pode falar em instituição de nova fonte de custeio. Desnecessidade de Lei Complementar.
3. O preceito constitucional que veda a bitributação restringe-se a impostos (art. 154, I, da CF/88), pelo que não abrange a contribuição social.
4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
5. Apelação improvida. "
(TRF 1ª Região, 4° Turma, AMS n° 199901000322199/MT, Relator Juiz Mário Cesar Ribeiro, DJU de 17/3/2000, p. 735)


2ª Região


''AGRAVO INOMINADO. CONTRlBUIÇÃO PREVIDENCIÁRlA DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL, CONFORME A LEI N° 8.870/94.
1) Trata-se de Agravo Inominado interposto pela Autora contra decisão desta Relatoria que considerou legítima a cobrança das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural, inclusive, sobre a COFINS.
2) Quando a Lei 8.870/94 modificou a base de cálculo da contribuição social, não houve a criação de outra fonte de custeio, pois deixou-se de contribuir na forma estabelecida anteriormente, ou seja, sobre a folha de salário.
3) O produtor rural pessoa fisica segurado especial, desde a LC 11/71 (art. 15-I com a redação dada pela LC 16/73), sem solução de continuidade face ao art. 59 do ADCT, é contribuinte da previdência social sobre o valor da comercialização dos produtos rurais porquanto a CF/88 (art. 195, § 8º) recepcionou ao exação até o advento da Lei 8.212/91 (arts. 12-VII, 25 e 30) e esta continuou exigindo o tributo. A pessoa fisica empregadora rural passou novamente a contribuir com a seguridade social a partir da Lei 8.540/92 sobre a comercialização da produção rural, no que estava desobrigada desde a Lei 8.212/91. Despicienda lei complementar porque a incidência sobre o valor da comercialização equivale a faturamento (art. 195-1 da CF/88) e o STF já decidiu da desnecessidade de lei complementar relativamente a fonte de custeio já prevista no texto da CF/88.
4) As pessoas jurídicas com atividade rural, que haviam cessado contribuição sobre o valor da comercialização da produção rural pela Lei 8.212/91, voltaram a contribuir sobre o valor da comercialização com o advento da Lei 8.870/94, despicienda lei complementar porquanto valor da comercialização equivale a faturamento de que trata o art. 195-I da CF/88.
5) O produtor rural, pessoa jurídica, que contribuía sobre a folha de salários (Lei 8.212/91 - art. 20), passou afazê-Io, a partir de agosto de 1994, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (Lei 8.870/94 - art. 25), que tem embasamento constitucional no art. 195, I, da Constituição Federal.
3) Rendo-me ao entendimento consagrado por esta 1ª. Turma no sentido de considerar indevida a cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural, inclusive, a COFINS.
4) omissis... 5) omissis... 6)omissis"
(TRF 2ª Região, 2ª Turma, Agravo Inominado na AMS n° 9602189657/ES, Relator Juiz Reis Friede, DJU de 16/08/2004, p. 929)


3ª Região


"TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. LEIS 8870/94 (ART. 25) E 8212/91 (ART. 22). COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
I - A contribuição previdenciária exigida de empresa rural ou agroindustrial é constitucional e legal, visto que empregadora rural com atividades agrícolas, comerciais e industriais, produzindo, industrializando, adquirindo, vendendo produtos rurais e mercadorias de produção própria, vincula-se às previdências sociais urbana e rural, unificadas com o advento da Constituição Federal de 1988.
II - No caso, é de se reconhecer a constitucionalidade e legalidade da exigência previdenciária.
III - Recurso do INSS e remessa oficial providos. "
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n° 98. 03. 062851-8/SP, Relator Juiz Aricê Amaral, DJU de 28/04/1999, p. 436)


4ª Região


"FUNRURAL. LEI COMPLEMENTAR 17/11 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO. PRODUTOS RURAIS. ART 25 DA LEI 8.212/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
1) A contribuição destinada ao financiamento da seguridade social prevista, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, com as alterações supervenientes incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, tem natureza tributária diversa dos impostos, sendo, portanto, despicienda a edição de lei complementar para sua criação, e inaplicável, por conseguinte o inciso I, do artigo 154 da CF/88, que estabeleceu os pressupostos para o exercício da competência residual para a instituição de impostos.
2) A contribuição social do art. 25 da Lei 8.212/91 pode ser instituída por lei ordinária, conquanto se insere na previsibilidade das hipóteses do art. 195, I, da CF/88, in casu faturamento, cujo conceito guarda estrita correspondência com as expressões, "receita bruta" e "resultado da comercialização", conforme reiterado entendimento do STF e do STJ. Exigível lei complementar apenas quando se tratar de instituição de novas fontes de financiamento para a seguridade Social, na conformidade do § 4° daquele mesmo artigo.
3) Não há identidade quanto ao fato gerador e base de cálculo entre a contribuição em tela e o ICMS, pois que, além da sujeição passiva diversa, a contribuição sobre a comercialização da produção é descontada do produtor rural, ao passo que o ICMS é devido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa.
4) A Seguridade Social é regida, pelo princípio da universalidade, tanto em relação aos beneficios, quanto ao seu custeio"
(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC n° 200304010458919/RS, ReI. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 07/01/2004, p. 200).


5ª Região


"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRODUTOR RURAL. CARCINICULTURA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS.
1. Não tendo sido objeto de exame da decisão atacada, a preliminar que suscita a inadequação da via mandamental não merece ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
2. A mera ocorrência da morte do camarão não representa atividade agroindustrial de carcinicultura, em virtude de não haver beneficiamento posterior do crustáceo, podendo a empresa enquadrar-se no conceito de produtor rural, pessoa jurídica, e recolher a contribuição social sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 da Lei 8.870/94, com redação dada pela Lei n. ° 10.256/01.
3. A emissão de certidão de regularidade fiscal está condicionada, conforme dispõem os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, à inexistência de débitos fiscais com o ente emissor ou que os débitos existentes não sejam vencidos, estejam em curso de cobrança na qual foi efetuada penhora ou tenham sua exigibilidade suspensa.
4. Hipótese em que, suspensa a exigibilidade da dívida, justifica-se a expedição da pretendida cártula.
5. Agravo de instrumento provido e inominado prejudicado. "
(TRF 5ª Região, 4ª Turma, AG n° 200405000245223/RN, Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 12/01/2005, p. 973).


Destarte, não vislumbro, pelas razões retro expostas a ocorrência de bitributação, tampouco violação ao princípio da não-cumulatividade.


Em face do exposto, voto no sentido de não reconhecer a arguida inconstitucionalidade do art. 25, "caput", incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94.

Des. Federal Vladimir Freitas

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Rubem Aranovich
APELANTE : AGROPECUARIA SCHIO LTDA/
ADVOGADO : Celso Luiz Bernardon
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE


VOTO-VISTA

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitada pela 1ª Turma desta Corte, em anterior composição, dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, por violação do art. 195, inc. I e parágrafo 4º da Constituição Federal.


O eminente relator, Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, na sessão de 27/10/2005 proferiu seu voto acolhendo a argüição, tendo pedido vista o eminente Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas que, na sessão de 23/02/2006, em seu voto-vista rejeitou-a, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Tadaaqui Hirose.


Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria em debate e trago em mesa na forma regimental.


Para um perfeito entendimento da matéria em tela, importa um breve histórico sobre a questão tributário-agrária, no Brasil, sob o ponto de vista normativo-cronológico.


A contribuição ao INCRA teve sua origem na Lei nº 2.613, de 1955 (art. 3º) e o seu custeio foi regulado pelos artigos 6º e 7º dessa lei. A Lei Delegada nº 11, de 1962, incorporou esse órgão à SUPRA - Superintendência de Política Agrária, redirecionando as contribuições da Lei nº 2.613/1955. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) extinguiu a SUPRA e trouxe a lume o IBRA - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e o INDA - Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e transferiu, a este último, a indigitada contribuição. Mais tarde, com a criação do SSP - Serviço Social de Previdência, repartiu-se referida contribuição entre ele e o INDA. O IBRA e o INDA restaram unificados pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 1970, criando-se o INCRA.


Em 1971, pela Lei Complementar nº 11, foi instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL e majorada a contribuição previdenciária de todas as empresas, inclusive urbanas, de 0,4% para 2,6%, destinando 2,4% ao FUNRURAL e 0,2% ao INCRA (art. 15, II). A contribuição ao INCRA, nesse percentual, foi recepcionada pela Carta Política de 1988, por adequada ao art. 195, I.


Já a Lei nº 7.787, de 1989, em seu art. 3º, § 1º, suprimiu a contribuição ao FUNRURAL (2,4% sobre a folha de salários), mantendo, contudo, a contribuição destinada ao INCRA (0,2%), ente de natureza jurídica própria e orçamento independente do INSS, a qual restou definitivamente eliminada com a edição da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente de se tratar de empresa urbana ou rural.


Refira-se, por oportuno, que o regime previdenciário vigente antes da promulgação da atual Carta Constitucional previa o sistema dualista de assistência previdenciária, um para atender ao trabalhador urbano e outro que assistia ao trabalhador rural. Nesse espírito, o custeio também era diferenciado, com a previsão de contribuições para o FUNRURAL, encarregado da execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e contribuições para a Previdência Social Urbana em geral.


Os benefícios do PRORURAL seriam custeados, dentre outras fontes, por contribuições sobre o valor comercial dos produtos rurais e recolhidas pelo adquirente, consignatário ou cooperativa ou pelo produtor rural, quando este efetuasse a venda do produto diretamente ao consumidor, na ordem de 2%; e pelas contribuições sobre a folha de salários dos empregados em geral, à razão de 0,3%, o qual, posteriormente, foi elevado para 2,6%, dos quais 2,4% eram destinados ao FUNRURAL.


Com a vigência da Lei Complementar nº 16, a partir de 1º de janeiro de 1974, as empresas agro-industriais ficaram vinculadas ao INPS quanto à parte industrial, com base na folha de salários, e ao FUNRURAL em relação ao setor agrário, com base na comercialização dos produtos rurais.


Posteriormente, com o advento da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, passou-se para um sistema unicista de assistência social, com a transferência dos benefícios devidos ao trabalhador rural para a responsabilidade do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, unificando em um mesmo órgão a prestação dos benefícios. Entretanto, foi mantida a forma de custeio no que diz respeito ao trabalhador rural, persistindo a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais.


No Regulamento de Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, a alíquota de contribuição do produtor rural sobre o valor comercial dos produtos rurais foi elevada de 2% para 2,5%, sendo que a majoração de 0,5% destinava-se ao custeio da prestações por acidentes de trabalho.


A nova Carta Constitucional, em seu artigo 195, parágrafo 8º, recepcionou expressamente a contribuição para o FUNRURAL prevista no artigo 15, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n° 11/1971. Posteriormente, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos artigos 25 e 30, regulou o dispositivo constitucional, referindo como fato gerador da contribuição a comercialização de produtos rurais.


A Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, que unificou as alíquotas das contribuições devidas ao INSS incidentes sobre a folha de salários (artigo 3º, inciso I), extinguiu a partir de 1º de setembro de 1989 a contribuição para o PRORURAL.


A contribuição que restou extinta é a prevista no artigo15, inciso II, da Lei Complementar nº 11, de 1971, incidente sobre a folha de salários. Contudo, a contribuição dos produtores sobre o valor comercial dos produtos (artigo 15, inciso I) manteve-se incólume e plenamente exigível.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. FUNRURAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADOR RURAL. LEIS NºS 8.212/91, 8.540/92 E 8.870/94.
No regime da Lei Complementar nº 11/71, a previdência dos trabalhadores rurais era custeada por duas modalidades de contribuição ao FUNRURAL, quais sejam, a devida pelos produtores rurais, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais (Lei Complementar 11/71, art. 15, I, c/c Lei 6.195/74, art. 5º), e a devida pelas empresas vinculadas à previdência social urbana, incidente sobre a folha de salários (Lei Complementar 11/71, art. 15, II).
A Lei nº 7.787/89 extinguiu a contribuição das empresas urbanas sobre a folha de salários em favor da previdência rural, mas não a incidente sobre a comercialização de produtos rurais, que foi recepcionada pela Constituição de 1988 e permaneceu exigível com advento da Lei nº 8.212/91.
A nova lei apenas reduziu o campo de abrangência das contribuições sobre o resultado da produção rural, limitando-a aos produtores que desenvolviam a atividade sem empregados, denominados de segurados especiais.
Com o advento das Leis 8.540/92 e 8.870/94, foi alargada a base de incidência das contribuições sobre a produção rural, sendo extensível aos produtores empregadores - pessoas físicas e jurídicas - que ficaram desonerados da contribuição sobre a folha de salários de seus empregados.
A possibilidade de sucesso parcial na pretensão dependeria de ter havido indevido recolhimento de contribuições calculadas sobre a produção no período em que a lei desobrigou o produtor rural desta espécie de contribuição, substituindo-a pela incidente sobre a folha de salários, período esse que vai do início da vigência da Lei 8.212/91, em 05-12-91, até a edição da Lei 8.542/92, o que ensejaria eventual direito à compensação.
Contudo, não há qualquer demonstração no caso de que tenha havido o recolhimento de contribuições incidentes sobre a comercialização da produção do autor no período em questão, o que afasta a possibilidade de se acolher a pretensão sob esse fundamento.
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.02.002134-3/SC RELATOR: Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS D.J.U. 23/06/05)


Consoante se depreende, do que até aqui foi dito, repita-se, a contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais não foi extinta com o advento da Lei nº 7.787/1989.


Editada a Lei n° 8.212/1991, em seu artigo 25 (a seguir transcrito), constou previsão expressa de incidência de contribuição sobre a comercialização da produção rural, todavia submeteu à exigência tão-somente o segurado especial, estabelecendo o artigo 30 da mencionada lei as hipóteses em que o adquirente, o consignatário ou a cooperativa, deveriam efetuar a retenção e o recolhimento do tributo na condição de responsável legal tributário.


"Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.
§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.
§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos."


Alterada a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passou a figurar como sujeito passivo da contribuição em tela, além do segurado especial, a pessoa física referida na alínea "a" do inciso V do artigo 12 da Lei de Custeio da Previdência Social, a saber:


Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;


Posteriormente, o art. 25 foi alvo de modificação por força da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, restabelecendo-se a exigência de contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a cargo do empregador pessoa jurídica que se dedique à atividade rural. Vejamos:


"Art. 25. A contribuição prevista no artigo 22 da Lei n.º 8212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser o seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
§ 2º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
§ 4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor."


Cabe mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn nº 1.103-1, julgou-a procedente em parte, afastando a aplicação do par. 2º do referido artigo, restando em pleno vigor os demais dispositivos da lei, particularmente os incisos I e II do art. 25, inexistindo inconstitucionalidade na adequação operada na base de cálculo da contribuição social prevista nos incisos do art. 25 da Lei n° 8.870/1994, relativa às empresas que se dedicam à produção rural.


Por derradeiro, temos a Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, que, a par de alterar e revogar parcialmente o art. 25 da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 8.870/1994), incluiu outros dispositivos na Lei de Custeio da Previdência Social, os quais se faz oportuno transcrever:


"Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22A - A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
(...)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
(...)."
"Art. 22B - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."
"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
.....................................................................
(...)"
"Art. 25A - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
(...)"


A menção feita à Lei nº 10.256/2001 apenas consta do presente voto por questão de fidedignidade ao escorço histórico que se pretende registrar sobre a legislação rural do País, mas, deixa-se claro, não estão abarcadas pela discussão que ora se trava e que se restringe à inconstitucionalidade ou não da Lei 8.870, de 1994, art. 25, inc. I e II.


Retornando, pois, ao cerne da questão, tem-se que o artigo 25, incisos I e II da Lei 8.870, de 1994 encontra assento constitucional no artigo 195, inciso I (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Isso porque, vê-se claramente, trata-se de contribuição para a seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização do produto rural que coincide com o conceito de faturamento, nos exatos termos do dispositivo constitucional em comento. Ocorre que o legislador pátrio tão-só substituiu a base de cálculo da exação, ou seja, o percentual da contribuição à seguridade social do empregador rural - pessoa jurídica - passou a recair não mais sobre a folha de salário mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção que, como se disse, corresponde ao conceito de faturamento (também contido no dispositivo constitucional).


E, em decorrência disto, quanto à alegação de coincidência de base de cálculo da exação em comento com a do PIS/COFINS, repita-se: por estarem ambas as hipóteses assentadas no texto da Carta Maior, escapam dos limites traçados pelo art. 195, parágrafo 4º. Já se disse acima, não se trata de "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social", mas sim de regulamentação de tributos já previstos no texto constitucional, sendo imperioso concluir-se não haver malferimento aos princípios da não-cumulatividade e da bi-tributação.


E mais, pelos motivos já declinados, dispensa-se seja o tributo discutido instituído por lei complementar, não se aplicando, aqui, o disposto no artigo 154, inciso I da Constituição Federal.


Por tudo o que se disse, afirma-se que a matéria trazida a lume está perfeitamente dentro dos liames traçados pela Constituição Federal para o nosso ordenamento jurídico-tributário.


Com efeito, na Adin 1.103-1, o Supremo Tribunal Federal reconheceu tão-só a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 8.870, de 1994, como se vê expressamente do respectivo acórdão. No entanto, e expressamente foi proclamada a constitucionalidade dos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Veja-se, a respeito os seguintes votos:


"Na verdade, não há falar em inconstitucionalidade do referido art. 25 da Lei 8.870/94, incisos I e II, por haverem mandado calcular a contribuição social devida pele empregador rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
O problema surge, conforme acentuado pelo eminente Relator, no que concerne à produção dos empregadores rurais organizados em forma de agroindústria, em relação aos quais a lei impugnada (art. 25, § 2º) mandou calcular a contribuição, não sobre a receita bruta, posto não haver como se falar, no caso, em receita, se não há operação de venda da produção, mas "sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado'"
(STF - Ministro Ilmar Galvão - ADIn 1103-1)


"Posta assim a questão, vamos ao caso sob exame, o art. 25, I e II, e o § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 1994.
Quanto aos incisos I e II do art. 25, não há falar em inconstitucionalidade, dado que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a receita bruta identifica-se com o faturamento. Então, a contribuição está incidindo sobre um dos fatos inscritos no inc. I do art. 195 da Constituição.
Vejamos, agora, o § 2do art. 25:
'§ 2º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado. (grifei)'
Institui o § 2º do art. 25, está-se a ver, contribuição a ser paga pelas pessoas jurídicas que se dedicam à agroindústria, quanto à folha de salários de sua parte agrícola. Até aí, tudo bem, dado que é possível a instituição de contribuição sobre a folha de salários (art. 195, I , CF). A inconstitucionalidade vem em seguida. É que a base de cálculo da contribuição não é o quantum da folha de salários, mas 'o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.'
A lei, no ponto, inovou ao estabelecer a base de cálculo ou base imponível da contribuição.
(STF - Ministro Carlos Velloso - ADIn 1103-1)"


Ficou claro pelos votos dos dois ministros, hoje usufruindo de merecida jubilação, que a inovação somente ocorreu com a exigência posta no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, situação totalmente diversa da posta nos incisos I e II do mesmo normativo.


Nessa mesma senda posicionam-se as Cortes Regionais Federais, como se vê dos seguintes arestos:


"CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTORES RURAIS (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELAS LEIS NºS 8.540/92 E 8.870/94, ELEGENDO O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À FOLHA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE VEDAM O CONFISCO, A BITRIBUTAÇÃO, A CUMULATIVIDADE, DO QUE ESTABELECE A ISONOMIA E, AINDA, DO ART. 195, § 4º, C/C O ART. 154, I, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NOVA NAS RAZÕES DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO EM LEI. EFICÁCIA MANTIDA "AB INITIO".
1. Não cabe reconhecer a inconstitucionalidade de tributo, a pretexto de ser ele confiscatório, se o contribuinte não demonstra, sequer, que teve agravada a carga tributária, nem que, em razão dele, teve a sua atividade inviabilizada, ou gravemente penalizada.
2. A vedação constitucional da bitributação, resultante dos arts.
154, I, e 195, § 4º, da CF, impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente.
3. O princípio da não cumulatividade dos novos tributos, constante no art. 154, I, c/c o art. 194, § 4º, da CF, aplica-se tão só àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, com multiplicidade de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos (um imposto e uma contribuição social) já previstos na CF, incidentes sobre o mesmo fato gerador.
4. A contribuição previdenciária das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que exercem atividade rural com auxílio de empregados, resultante das Leis nº 8.540, de 22/12/92, e 8.870, de 15/04/94, não caracteriza nova fonte de custeio da Seguridade Social, mas mera substituição da base de cálculo, do valor da folha de salário, que era, pelo valor da produção rural comercializada, este enquadrável no conceito de faturamento, para efeitos fiscais, consoante precedentes do STF (ADIN 1.103-1/DF, RE 150.755 e RE 150.764).
5. A alteração da base de cálculo de um tributo é matéria que, a teor do art. 97 do CTN, dispensa lei complementar.
6. Não se conhece de matéria nova, não deduzida na inicial, trazida com as razões do recurso, importando em acréscimo ao pedido (precedentes: TRF 4ª Região, AC nº 046.1463/RS, Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ, 06/03/97, p. 12.627; AC nº 0453331/RS, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ, 19/03/97, p. 16.094; TRF 5ª Região, AC nº 05992771/AL, Rel. Francisco Falcão, DJ, 19/07/96).
7. Subsiste eficaz ab initio a Medida Provisória que vem a ser sucessivamente reeditada até sua conversão em lei (Precedentes do STF: ADIN nº 1.617/MS, in DJU, I, de 15/08/97, pág. 37.035, e ADIN nº 1.610-5/DF, julgamento em 03/03/99).
8. Provimento do apelo do INSS. Improvimento do apelo dos impetrantes. Remessa oficial prejudicada.
(TRF-1 - AMS 1997.01.00.043974-1/GO, Relator: Juiz Olindo Menezes, Convocado: Juiz Antônio Ezequiel da Silva, Publicação: 10/09/1999 DJ p.200)"


"TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LC 11/71 ART. 15-I. INSS LEIS 8.212 8.540 8.870 9.528. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. TRATAMENTO PÓS CF/88.
1. Na esteira da jurisprudência do E. STJ, o direito à repetição prescreve cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento e homologação. Não havendo, na espécie, prova de homologação expressa, tem-se que ela ocorreu tacitamente após cinco anos da data do fato gerador.
2. O produtor rural pessoa física segurado especial, desde a LC11/71 (art. 15-I com a redação dada pela LC 16/73), sem solução de continuidade face ao art. 59 do ADCT, é contribuinte da previdência social sobre o valor da comercialização dos produtos rurais porquanto a CF/88 (art. 195, § 8o) recepcionou o exação até o advento da Lei 8.212/91 (arts. 12-VII, 25 e 30) e esta continuou exigindo o tributo.
3. A pessoa física empregadora rural passou novamente a contribuir com a seguridade social a partir da Lei 8.540/92 sobre a comercialização da produção rural, no que estava desobrigada desde a Lei 8.212/91. Despicienda lei complementar porque a incidência sobre o valor da comercialização equivale a faturamento (art. 195-I da CF/88) e o STF já decidiu da desnecessidade de lei complementar relativamente a fonte de custeio já prevista no texto da CF/88.
4. As pessoas jurídicas com atividade rural, que haviam cessado contribuição sobre o valor da comercialização da produção rural pela Lei 8.212/91, voltaram a contribuir sobre o valor da comercialização com o advento da Lei 8.870/94, despicienda lei complementar porquanto valor da comercialização equivale a faturamento de que trata o art. 195-I da CF/88.
5. A recepção do art. 15-I da LC 11/71, bem assim as Leis 8.212, 8.540, 8.870 e 9.528 não ofendem ao art. 154-I da CF/88 porquanto esta não impede que contribuições tenham mesmo fato gerador e mesma base de cálculo de impostos. Precedentes STF: RREE 242.615, Rel. Min. Marco Aurélio, 17-09-99; 231.096; 258.774; 252.242 Rel. Min. Moreira Alves. Tampouco ofendem ao § 4o do art. 195 da CF/88 porque as fontes previstas no inciso I do art. 195 da CF/88 podem ser instituídas por lei ordinária. Precedentes STF: RREE 138.284; 146.733 e ADC 1-1 DF.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
7. Apelação da Impetrante improvida.
(TRF-4 - AMS - 2000.71.10.002687-8, DJU DATA:26/06/2002, Relator Alcides Vettorazzi)"


Assim, não há falar em inconstitucionalidade dos incisos I e II da Lei 8.870, de 1994, porquanto totalmente adequados ao texto da Carta Magna.


Pedindo vênia ao ilustre Relator, acompanho o voto do Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas.


Isso posto, voto no sentido de reconhecer a constitucionalidade do art. 25, incisos I e II e parágrafo 1º da Lei 8.870, de 1994.

Desembargador Federal VILSON DARÓS


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Data e Hora:  23/06/2006 15:49:59 

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ARGÜIÇÃO DE INCONST. EM AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS
RELATOR : Des.Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Rubem Aranovich
APELANTE : AGROPECUARIA SCHIO LTDA/
ADVOGADO : Celso Luiz Bernardon
APELADOS : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE


VOTO-VISTA

DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Cuida-se de argüição de inconstitucionalidade suscitada pela Primeira Turma desta Corte, nos autos de apelo em mandado de segurança, cujo Acórdão restou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, ARTIGO 25. LEI Nº 8.212/91, INCISOS I E II. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ao estabelecer para o empregador rural pessoa jurídica nova forma de pagamento de contribuição, eximindo-o daquela incidente sobre a folha de salários e exigindo outra, incidente sobre a produção rural, o legislador criou nova contribuição. Isso porque a contribuição instituída não se subsume às hipóteses previstas no inciso do artigo 195 da Constituição Federal, já que não se trata de contribuição sobre a folha de salários e não se mostra possível a incidência sobre o faturamento, uma vez que sobre tal base já incide contribuição (COFINS). A instituição da nova contribuição somente poderia ter ocorrido mediante Lei Complementar e, ademais, deveria observar a regra que proíbe a adoção de fato gerador ou base de cálculo próprios de contribuição já discriminada na Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 195, c.c. o art. 154, inciso I, ambos do referido Diploma. De reconhecer-se, destarte, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94.

O douto Relator, Des. Álvaro Eduardo Junqueira, acolheu a argüição para declarar a inconstitucionalidade dos apontados dispositivos legais.


Sobre o tema, assim estabelece a Magna Carta:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador (da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei) incidentes sobre:
a) a folha de salários (e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício);
b) o faturamento (ou receita);
c) o lucro (redação determinada pela Emenda Constitucional 20/98);
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (...)

Como se vê, o Legislador Constituinte previu um rol taxativo, com apenas três hipóteses de incidência da guerreada contribuição social pelos empregadores, elencadas atualmente nos itens 'a', 'b' e 'c' do artigo supra transcrito, excepcionando no § 4º que novas contribuições poderiam ser criadas, porém "mediante lei complementar", desde que fossem "não-cumulativas" e não tivessem "fato gerador ou base de cálculo próprias das outras contribuições sociais discriminadas nesta Constituição" (remissão ao art. 154, I, da CF).

Pois bem. Com apoio no aludido permissivo constitucional (art. 195, I) o legislador criou a contribuição social sobre o lucro das empresas (Lei 7.689/88); COFINS, incidente sobre o faturamento, cujo significado estrito é a receita bruta das vendas de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais (LC 70/91) e, através do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a contribuição sobre a folha de salários, posteriormente acrescida pela LC nº 84/96 para incluir as remunerações pagas a autônomos, avulsos e demais segurados. Esgotaram-se, assim, as três fontes autorizadas expressamente na Carta de 1988.


Portanto, a vexata quaestio do presente feito consiste em definir se o legislador ordinário poderia, sem desrespeitar a Constituição vigente, instituir outras contribuições à seguridade social utilizando o mesmo fato gerador de contribuição já existente, como ocorreu através da indigitada Lei nº 8.870/94.

Com a devida vênia dos que pensam em sentido contrário, tenho que a resposta ao aludido questionamento só pode ser negativa. A sobreposição de incidências contributivas, no caso em tela, não foi autorizada pela Magna Carta, mostrando-se em desconformidade com o sistema tributário pretendido pelo Constituinte, o qual garante a unicidade dos impostos, taxas e contribuições.

Ora, se novas fontes para a Seguridade Social, como é cediço (e já o afirmou reiteradas vezes a jurisprudência do STF) só podem ser criadas por Lei Complementar, sendo vedada a coincidência de fato gerador ou base de cálculo (art. 195, § 4º) não há motivação razoável para permitir a duplicidade de contribuições sobre o faturamento tão-só para os empreendimentos agrícolas.

Afigura-se incabível o alargamento das hipóteses estritamente elencadas no art. 195, I, eis que o apontado dispositivo não prevê a possibilidade de duas ou mais contribuições sobre a mesma fonte, tendo por certo que todas as empresas rurais ou urbanas já descontam a COFINS.

Não se há de admitir, in casu, a dupla incidência de tributação sobre a receita bruta, sob o singelo argumento de que é pequena a arrecadação da folha de salários dos empregadores rurais, pois isso significaria, na realidade, uma "porteira aberta" para serem criadas múltiplas contribuições previdenciárias, privilegiando aquelas que acarretam maior facilidade ao ente arrecadador.

Aliás, idêntico procedimento foi repetido pelo legislador ordinário ao editar a Lei nº 10.256, de 09 de julho de 2001, com o objetivo de estender às agroindústrias a obrigação de contribuir pela alíquota de 2,5% sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, substituindo a contribuição prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91 (folha de salários) bem como também modificando a redação do dispositivo legal objeto deste incidente de inconstitucionalidade, nas seguintes letras:
"Art. 1º. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida para os efeitos desta lei como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e daqueles concedidos em razão do grau de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.' (...) Art. 22-B (...)"

"Art. 2º. A Lei nº 8.870/94, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (...)"

Assim, de forma velada, o poder Tributante busca majorar sua arrecadação, em detrimento dos produtores agropecuários, por ser logicamente mais simples fazer incidir as contribuições sobre o faturamento, ao invés da remuneração paga aos empregados, autônomos e trabalhadores avulsos.

Contudo, além de não haver certeza de que tais recursos, uma vez ingressando nos cofres públicos, serão efetivamente destinados ao custeio da Previdência rural, cumpre salientar que o aumento da contribuição em tela não prejudica apenas o setor primário.

Induzindo maior custo à produção agrícola, a guerreada majoração acarreta o aumento do preço dos alimentos, repercutindo em última análise sobre toda a sociedade, que não suporta mais a excessiva carga tributária, atingindo recentemente 37,3% do Produto Interno Bruto (PIB).

Nesse contexto, peço vênia para aderir ao entendimento do Juiz Federal Leandro Paulsen, Relator originário do apelo, que assim manifestou-se ao suscitar a presente argüição:
A sentença bem apontou a inconstitucionalidade do art. 25, I e II, da Lei 8.870/94, concedendo a segurança no ponto. (...)


Preliminarmente, ressalto que o STF ainda não se pronunciou sobre os dispositivos em questão. Manifestou-se, sim, na ADIN 1.103-1, sobre o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, declarando a sua inconstitucionalidade. Vejamos a redação do art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94, na sua redação original, ora em discussão:


Art. 25. A contribuição prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.


Esse artigo veio promover a substituição, relativamente às pessoas jurídicas dedicadas à produção rural, da contribuição sobre a folha de salários e seu adicional ao SAT por uma nova contribuição e respectivo adicional, desta feita incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Tal substituição restou evidenciada pela redação do caput do artigo 25 dada pela Lei 10.256/2001: (...)


Contudo, a substituição tal como implementada, já com a redação original do art. 25 da Lei 8.870/94, chocou-se com o texto constitucional.


A competência relativamente às contribuições para o custeio da seguridade social é outorgada segundo o critério da enunciação de bases econômicas.


Na redação original do art. 195, I, da CF, constavam expressamente a folha de salário, o faturamento e o lucro.


O respeito a tais conceitos se impõe, eis que a norma de competência delimita o poder de tributar. O art. 110 do CTN vem, nesta linha, ressaltar a necessidade de observância do âmbito concedido pelo legislador constituinte.


Por certo, não há possibilidade alguma de se entender que uma contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural possa encontrar abrigo na norma de competência que diz da instituição de contribuição sobre a folha de salários. São grandezas absolutamente distintas.
Resta analisar se poderia a nova contribuição ter suporte no art. 195, I, da CF.


A resposta, aqui, seria positiva, não fosse o fato de que a União, através da LC n° 70/91, já instituíra a contribuição sobre o faturamento, qual seja, a COFINS, e que o § 4° do art. 195, embora enseje a instituição de novas fontes de custeio da seguridade social, expressamente veda o 'bis in idem' ao proibir, mediante remissão ao art. 154, I, da CF, que tenham o mesmo fato gerador e base de cálculo daquelas contribuições à seguridade social já previstas no texto constitucional, ou seja, atinentes às bases econômicas expressamente referidas no próprio artigo 195.


A receita bruta proveniente da comercialização equipara-se ao faturamento da pessoa jurídica dedicada à produção rural, com o que ocorre o vedado 'bis in idem'.


Desta forma, ainda que tivesse sido instituída por Lei Complementar, requisito para as novas contribuições à seguridade social, por força da combinação entre o art. 195, § 4º e o art. 154, I, ambos da CF, mesmo assim as novas contribuições do art. 25, I e II, da Lei 8.870/94 não encontrariam suporte constitucional.


Caso se entenda que não se equivalem os fatos geradores e base de cálculo da contribuição em tela e da COFINS, ainda assim se evidencia a inconstitucionalidade, neste caso, pela simples ausência de lei complementar (...)


Há, pois, violação ao art. 195, I, da CF na perspectiva de que a nova contribuição não se enquadra na base econômica folha de salários e que, portanto, não poderia ter sido instituída a tal título, bem como dupla violação ao art. 195, § 4°, da CF, porquanto a nova contribuição não foi instituída por lei complementar e implicou 'bis in idem' relativamente à COFINS. A sentença, pois, merece ser mantida em face da violação do art. 195, I, e § 4° da CF."

Com essas considerações, acompanho o voto do eminente Relator para declarar a inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94, nos termos explicitados.

Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro

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