EMENTA:TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUE SE INICIA E TERMINA EM UM MESMO MUNICÍPIO. SERVIÇO ESTRITAMENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ARTIGO 156, III, DA CF/1988.
EMENTA:TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS QUE SE INICIA E TERMINA EM UM MESMO MUNICÍPIO. SERVIÇO ESTRITAMENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ARTIGO 156, III, DA CF/1988. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide sobre a prestação de serviço de transporte que comece e termine no território de um único Município, ainda que, por uma questão de traçado de ruas, o veículo transportador acabe perpassando, em alguns trechos do percurso, pelos lindes de outro Município, o que não retira a natureza estritamente municipal do contrato de transporte celebrado entre o prestador e o tomador do serviço. 2. A delimitação das competências tributárias, atribuídas aos Estados e aos Municípios, no que concerne às operações de prestação de serviços, rege-se, hodiernamente, pelo disposto nos artigos 155, II, § 2º, IX, "b", e 156, III, da Constituição Federal de 1988; 2º, IV, da Lei Complementar 87/96; e 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/03. 3. Destarte, a incidência de ISSQN ou de ICMS adstringe-se às seguintes situações: (i) as operações de circulação de mercadoria e as de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são tributáveis pelo ICMS; (ii) as operações de prestação de serviços compreendidos na lista anexa à Lei Complementar 116/03 são tributáveis pelo ISSQN; e (iii) as operações "mistas" (que envolvem fornecimento de mercadorias e prestação de serviços), são tributáveis pelo ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, ou são tributáveis pelo ICMS quando o serviço agregado não estiver previsto na citada lista (Precedente do STJ: REsp 881.035/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 26.03.2008). 4. Malgrado quaisquer discussões acerca da constitucionalidade da inclusão de determinadas operações na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, é cediço na jurisprudência pátria a taxatividade do rol estabelecido pelo legislador complementar federal, que admite, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. 5. A Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56/87, revogada pela Lei Complementar 116/03, encartava o serviço de "transporte de natureza estritamente municipal" (Item 97). 6. A novel Lista de Serviços, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei Complementar 116/03 (que revogou o artigo 8º, do Decreto-Lei 406/68, e a Lei Complementar 56/87, entre outros dispositivos legais), também elencou o "serviço de transporte de natureza municipal" como tributável pelo ISS (Item 16, Subitem 16.01). 7. É cediço na doutrina que: (i) "Ao se falar em transporte estritamente municipal, está-se tributando apenas o transporte que é iniciado e termina no âmbito do próprio Município. É o transporte feito por táxi, ônibus, caminhão, etc., mas realizado apenas dentro do município " (Sérgio Pinto Martins, in Manual do Imposto Sobre Serviços, 7ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2006, págs. 259/260); (ii) "...a doutrina e a jurisprudência são firmes e unânimes no reconhecer a não-incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte estritamente municipal. E assim o reconhecem, precisamente, porque a Constituição não outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para criação de ICMS sobre serviços de transporte municipal, mas a conferiu, tão-só, para a instituição desse imposto quanto aos serviços de âmbito interestadual (aqueles cujo início se dá num Estado ou no DF e que têm fim em outro Estado, ou no DF) ou intermunicipal (os que tem início e fim em Municípios do mesmo Estado ou do DF)." (Aires F. Barreto, in "ISS na Constituição e na Lei", 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, pág. 65); e (iii) "... está dentro do campo tributável dos Estados ou do Distrito Federal qualquer serviço de transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestado em caráter negocial, exceção feita ao realizado totalmente dentro do território do Município, hipótese em que este é que estará autorizado a tributar o fato, por meio de ISS" (Roque Antônio Carraza, in "ICMS", 9ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, pág. 140). 8. In casu, restou assente na instância ordinária que as linhas de ônibus exploradas pela empresa trafegam nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, que compõem a Região Metropolitana da capital mineira, sendo certo, contudo, que iniciam e encerram seus itinerários dentro do território do município de Belo Horizonte, razão pela qual se configura fato jurídico tributário ensejador da incidência do ISS, e não de ICMS. 9. Recurso especial desprovido. (STJ - Primeira Turma - REsp 879797 / MG - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 04/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2009)

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