Quinta-feira, 09 de setembro de 2010
















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Devido confisco legal.

Aqueles que no desempenho de suas profissões convivem com questões afetas ao direito aduaneiro, não raro tem-se deparado com situações que cada vez mais incentivam-nos a perder a crença e a esperança neste país. São situações em que se percebe claramente o quão frágeis e inócuas são as pretensas garantias constitucionais direcionadas ao cidadão frente a voracidade fiscal e a cegueira – covardia – institucional dos burocratas de plantão (leia-se fiscais, juízes e desembargadores).

 

            Ocorre que não em má hora foi tipificado no art. 23, inciso V e parágrafos do Decreto-Lei nº 1.455/76 uma infração conhecida como interposição fraudulenta de terceiros, por meio da qual buscou-se reprimir a lavagem de dinheiro e o uso de dinheiro sujo em operações de comércio internacional. Segundo tal norma considera-se dano ao erário punível com a pena de perdimento a ocultação mediante fraude ou simulação do real importador, assim como a falta de demonstração da origem, disponibilidade e aplicação dos recursos utilizados nas operações de importação. A norma é inteligente e uma poderosa ferramenta contra criminosos que com dinheiro sujo utilizam o mercado internacional para através dos famosos “laranjas” movimentar mercadorias subfaturadas por inúmeros elos que se interpõe entre o real importador e o real remetente.

 

            No entanto, como uma metralhadora posta nas mãos de um primata, a norma nas mãos dos burocratas da Receita Federal do Brasil virou uma imensa vala comum onde são postos todos aqueles empresários que não possuem uma contabilidade tão limpa, clara e transparente quanto nenhuma contabilidade de empresas de pequeno a médio porte o é. É sabido, por exemplo, que a falta de uma legislação que permita a responsabilidade limitada do empresário individual motiva muitas pessoas a terem sócios que se prestam, na pratica, a figurarem apenas no papel, integralizando no capital da empresa valores simbólicos (mil reais, por exemplo). Pois a falta de demonstração da efetiva integralização destes mil reais, na torpe e deturpada interpretação da fiscalização da Receita Federal, é motivo para apreensão da mercadoria e aplicação da pena de perdimento “amparada” pela figura legal que coíbe a falta de demonstração da origem, disponibilidade e aplicação dos recursos em operações de comercio internacional.

 

            Já vi também casos em que um pequeno empresário, para fazer frente a uma operação de importação de mercadorias, tomou dinheiro emprestado com seu pai. Este empréstimo, como naturalmente devem fazer os fiscais, juízes e desembargadores ao emprestar dinheiro aos seus filhos, não foi amparado por contrato de mutuo, duplicata mercantil ou sequer escrituração contábil, pois sabe-se que de regra o profissional contábil nas pequenas empresas não costuma ser mais do que um agente do governo que preenche declarações. Pois não é que aos olhos da fiscalização a utilização por parte de um filho de dinheiro emprestado por um pai para custear uma operação de importação é considerada “ocultação mediante fraude ou simulação do real importador”, e portanto punível com a pena de perdimento!

 

            No exemplo dado sabia – ou pensava saber - o empresário que a ditadura acabou no Brasil! Que vivemos em um “Estado Democrático de Direito”! Que a “Constituição Cidadã” amparou-nos com direitos e garantias que sequer o mais onipotente legislador ordinário – e muito menos um modesto funcionário público – poderão um dia ousar ameaçar sem que sejam imediatamente reprimidos pelo Poder Judiciário! Ademais, o judiciário era mesmo a única alternativa possível tendo em vista que para uma empresa de pequeno porte a indisponibilidade de parte significativa de seu capital por um período superior a sessenta dias já é o suficiente para levá-la a bancarrota.

 

            Pois em casos como este, salvo raríssimas exceções, quando chamado a manifestar-se o Poder Judiciário tem repetido o costumeiro chavão segundo o qual “os atos da administração pública gozam de presunção de validade e auto-executoriedade”, e que, portanto, a mercadoria somente poderá ser liberada após longo e custoso processo no qual se realize pericia contábil e se ouça o testemunho das partes a fim de se averiguar se de fato não há indícios de fraude. Costumam salientar ainda os julgadores que “há que se privilegiar a apuração feita pela Receita Federal, a cujo respeito não paira objeção de desrespeito ao devido processo legal, o que mantém a primazia da legitimidade e auto-executoriedade dos atos administrativos no que toca aos efeitos imediatos da apreensão e da pena de perdimento, inviabilizando a liberação das mercadorias”. 

 

            Traduzindo isso para o cidadão signatário destas decisões, poderia se dizer que: como não deu tempo de analisar muito a fundo o seu caso, pois a mesa está cheia de processos, o juiz teve de optar entre acreditar no que você esta dizendo e acreditar no que a Receita Federal diz. Levando em conta que se acreditar em você a Receita Federal correrá o risco de perder a garantia real sobre o valor da apreensão que estamos discutindo, e que se acreditar na Receita Federal o máximo que vai acontecer é sua empresa quebrar demitindo funcionários e arruinando sua vida, o juiz se sentiu mais seguro e confortável em lavar suas mãos e dizer que se isso acontecer o erro foi da Receita Federal.

 

            Então o quadro atual é este: a fiscalização apreende a mercadoria e aplica perdimento se encontrar um borrão nos registros contábeis da empresa. O Poder Judiciário somente a libera se se certificar de que nas últimas três encarnações o empresário e sua família andaram na linha. Na prática o empresario quebra, depois de muito tempo consegue a liberação da mercadoria, e põe então a sentença judicial que o “absolveu” em uma moldura bem bonita na mais vistosa parede de sua casa, a fim de que todos saibam que, embora quebrado, nunca foi um fraudador. Assim, pelo menos, consegue dar alguma utilidade ao seu “provimento judicial”. Tudo isso, é claro, é realizado no mais irrestrito e inabalável cumprimento ao devido processo legal !


Por: Ricardo Paz Gonçalves

OAB-RS 75.290

 

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